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terça-feira, 10 de setembro de 2024

Freios na colaboração premiada

Freios na colaboração premiada: STF e Lei ‘Anticrime’ imprimem novos rumos

 
Juiz não reconheceu delação premiada de Pablo Marçal, mas assim mesmo aplicou o atenuante da confissão

 

A colaboração premiada, amplamente utilizada na operação Lava Jato, tem ganhado menos destaque na mídia devido às intervenções do Supremo Tribunal Federal (STF) e às mudanças promovidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como lei “anticrime”. Apesar dos avanços no aperfeiçoamento deste instituto, especialistas destacam que ainda há necessidade de ajustes para evitar abusos futuros.

Recentemente, o tema das delações voltou ao cenário nacional após reportagem do jornal Folha de S. Paulo, que revelou a revogação da prisão preventiva do candidato a prefeito de São Paulo pelo PRTB, Pablo Marçal. Marçal teve sua prisão suspensa pela 11ª Vara Federal de Goiânia após colaborar com informações sobre uma quadrilha envolvida em fraudes bancárias. Contudo, a sentença de 2010 negou a concessão dos benefícios da colaboração premiada a Marçal e outros réus. O juiz Eduardo Ribeiro de Oliveira alegou que os colaboradores não apresentaram informações novas ou eficazes que justificassem a concessão dos benefícios, além de alguns réus terem se retratado em juízo.

Marçal foi condenado a quatro anos e cinco meses de reclusão por furto qualificado, mas em 2018, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a prescrição do caso, extinguindo a punibilidade devido ao decurso do prazo entre a sentença e a apelação, com o prazo prescricional reduzido pela metade devido à sua idade na época do início do processo.

Impacto da Lava Jato

A colaboração premiada, que tem suas raízes nas Ordenações Filipinas de 1603 e está prevista em várias normas criminais, ganhou notoriedade a partir da regulamentação introduzida pela Lei 12.850/2013. Com essa regulamentação, a colaboração passou a ser formalizada em contratos detalhados, e não mais informalmente como antes. O avanço significativo ocorreu com a operação Lava Jato, que, iniciada em 2014, foi impulsionada por acordos de colaboração, principalmente de figuras como Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, levando a um crescimento exponencial dos acordos de delação premiada.

Durante a Lava Jato, foram firmados 582 acordos de colaboração premiada em Curitiba, Rio de Janeiro, São Paulo e no STF, conforme o Ministério Público Federal.

Delações recentes e seus desdobramentos

Com o término da Lava Jato, em fevereiro de 2021, a frequência das delações diminuiu. Casos recentes incluem a colaboração dos ex-policiais Ronnie Lessa e Élcio Queiroz, envolvidos no assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista, bem como a do tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro, no âmbito de investigações sobre o golpe de Estado e falsificação de dados de vacinação.

Adicionalmente, os ex-executivos das Lojas Americanas, Marcelo Nunes e Flávia Carneiro, firmaram acordo de colaboração sobre um esquema de fraude estimada em R$ 25 bilhões. Estes novos casos tratam de crimes diversos dos anteriores, como homicídio, tentativa de golpe e manipulação de mercado, diferenciando-se dos casos de corrupção e lavagem de dinheiro da Lava Jato.

Novas restrições e propostas de aperfeiçoamento

A mudança de cenário na colaboração premiada é atribuída às novas restrições impostas pelo STF e pela lei “anticrime”. Decisões do Supremo reforçaram a necessidade de provas além das declarações do colaborador e proibiram a concessão de benefícios não previstos em lei. Essas restrições visam evitar abusos e garantir que os acordos de colaboração sejam mais robustos e bem fundamentados.

Especialistas como Pierpaolo Cruz Bottini e Aury Lopes Jr. propõem aperfeiçoamentos na legislação da colaboração premiada. Bottini sugere evitar a monetização da colaboração e garantir que o benefício seja proporcional à utilidade das informações fornecidas. Lopes Jr. defende que a delação deve ser uma medida excepcional e não um meio comum de negociação, ressaltando que o instituto deve ser reservado para crimes graves.

Enquanto isso, Fernando Augusto Fernandes considera que a colaboração premiada foi introduzida sem a devida reflexão crítica e sugere a regulamentação da confissão como alternativa mais saudável. Aury Lopes Jr. também destaca a necessidade de garantir que as delações sejam realizadas com voluntariedade e igualdade negocial, evitando a coação dos presos.

O futuro da colaboração premiada está em processo de redefinição, e os próximos passos legais e normativos serão decisivos para a eficácia e integridade deste importante instituto jurídico.

Ronald Stresser, com informações de Folha de São Paulo e Conjur.

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