domingo, 6 de maio de 2018

Comida de fora do cinema, pode? Saiba o que diz a lei...




Sabia que você não pode ser impedido de entrar no cinema com alimentos comprados em outro estabelecimento? 

A proibição é contra a lei e pode virar indenização

Um consumidor da Paraíba que teve a sua entrada proibida em um cinema dentro de um Shopping Center porque estava com alimentos comprados em outro estabelecimento comercial vai receber uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a decisão é do juiz-relator Ricardo Vital de Almeida, que manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau. O caso aconteceu em 2011.

De acordo com o relatório, o consumidor havia adquirido um ingresso para assistir a um filme em uma sala de cinema. Após a compra, obteve, em outro estabelecimento, um lanche para consumo durante a exibição. Ao retornar para assistir à película, portando o produto comprado, ele teria sido barrado por funcionário da empresa e pelo gerente, que alegou que seria vedada a entrada de clientes com alimentos comprados fora da área do cinema.

Com a decisão de manter a sentença, o magistrado Ricardo Vital ressaltou que houve prática abusiva por parte do cinema. “O Código de Defesa do Consumidor elenca, entre os direitos básicos do consumidor, a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas, a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”, disse. As informações são do site G1.

Para o Superior Tribunal Federal a escolha é do cliente

Desde 2007, o Superior Tribunal de Justiça julga que os frequentadores de cinemas não são obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas e censura a empresa que assim agir com multa, pela prática de "venda casada", que acontece quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, ao permitir que somente os produtos adquiridos em suas dependências sejam consumidos.

Segundo o portal do STJ "a prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido em outro lugar, interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como os bares e restaurantes."

O indicado a se fazer nesses casos é buscar seus direitos, denunciando o ocorrido para os órgãos competentes que farão a aplicação de penalidade, caso assim julgado.

Fonte: Reclame Aqui

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Fonte: Portal do Consumidor (Reprodução) - Imagem: Facebook do Senado Federal

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